
Essa presunção de inocência não vincula mais ninguém. Não vincula juridicamente, e muito menos vincula moralmente. Isto não significa que se possa difamar pessoas que não foram condenadas, ou que se busque um sucedâneo não-jurídico para a condenação. Significa que ninguém tem que moldar as suas convicções a qualquer presunção de culpabilidade ou de inocência, e que ninguém, para além dos adjudicadores legítimos, tem qualquer dever positivo de acção ou omissão estribado em qualquer daquelas presunções.
Mal estaríamos no dia em que, privados já do poder de sancionar penalmente, nos encontrássemos também privados de formular em plena liberdade e sem constrangimentos assentes em presunções, ainda que à margem de qualquer poder sancionatório privado, os nossos juízos éticos e até jurídicos. Nesse dia estaria consumado o divórcio entre Justiça e Soberania do Povo, e toda a legalidade substantiva se desmoronaria.
Mais do que tempo, portanto, para se abandonar este uso ilegítimo e irreflectido do argumento da «presunção de inocência».
1 comentário:
Concordo, deixe-me dizer, a cem por cento.
E custa-me a entender que seja necessário - mas é, e quanto! - o seu esclarecimento...
Cumps.
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